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Vender Férias: O que é e o que diz a lei?

Vender férias pode ser a solução para o profissional que se endividou ou precisa de dinheiro para pagar as contas no novo ano que se inicia.

Os colaboradores, no entanto, escolhem essa opção quando não podem viajar os 30 dias das férias. Independentemente do motivo, a decisão cabe ao funcionário e não ao patrão. Entretanto, parte da quantia devida ao empregado só será paga, após as férias, junto ao salário.

Continue a leitura e entenda como funciona a venda de férias!

Vender férias, na prática, é quando o trabalhador troca uma parte delas por uma remuneração adicional e continua trabalhando durante o tempo em que deveria estar de férias. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) regulariza essa prática por meio do artigo 143:

Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Essa prática é muito comum e, no meio trabalhista, chama-se abono pecuniário: quando é dado o direito ao trabalhador de vender até um terço — ou 30% — de suas férias.

O trabalhador é autônomo nessa questão de venda de férias, ou seja, a empresa não pode se opor se ele quiser vender. Contudo, se o caso for ao contrário, e partir da empresa a proposta de compra, ele não pode ser coagido a aceitar.

Cabe ao trabalhador escolher vender ou não.

As férias são um direito do trabalhador, garantido pela CLT. Esse direito visa a boa qualidade de vida do profissional, então cabe a empresa respeitar a decisão do funcionário de querer vender seu descanso ou não.

A lei determina que o trabalhador só pode vender a fração de um terço do período de férias. Em hipótese alguma é permitido a venda integral das férias.

É comum, automaticamente, o empregado pensar que pode vender 10 dias das férias, mas isso vai depender da quantidade de faltas sem justificativa no período aquisitivo. Por isso, tenha em mente que sempre será um terço das férias a que o trabalhador tem direito.

Conforme o art. 143 da CLT, o abono pecuniário de férias é o nome que se dá à conversão de um terço do total os dias de férias, ou seja, 10 dias, desde que tenha solicitado o interesse da venda à empresa 15 dias antes do vencimento desse direito.

Veja abaixo a previsão do artigo 143 da CLT:

Art. 143 — É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989);

1º — O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977;

2º — Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977;

3º — O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.

Porém, o que acontece na prática é que muitas empresas já realizam a conversão, ou seja, já compram os dez dias de férias, sem sequer consultar o colaborador sobre seu desejo.

Vale citar que essa prática não é correta e, se o colaborador provar que não requereu o abono pecuniário de férias, a empresa poderá ter que pagar o dobro do valor do período convertido ao colaborador.

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