Muitos casais optam por construir sua moradia no terreno dos pais de um deles, mediante autorização do proprietário (sogro ou sogra), seja em razão de condições financeiras ou por opção de ficar mais perto dos familiares.
Mas o que parecia lindo, poderá se tornar um problema se houver a separação do casal, é ai que a disputa pela partilha da casa construída se inicia, e, na maioria dos casos, o cônjuge não parente se recusa a sair da casa alegando ter direitos sobre o terreno ou o cônjuge parente se recusa a partilhar a moradia com o outro alegando que como a casa foi construída no terreno dos seus familiares, nenhum direito possui o ex-cônjuge, o que NÃO é verdade.
É primordial entender sobre o regime de bens que os cônjuges se casaram, o que fará toda diferença na hora de discutir a partilha.
Supondo que tenham optado pelo regime da comunhão parcial de bens, cada cônjuge terá direito a METADE dos bens imóveis e móveis que adquiriram durante a constância do casamento, desse modo, todos os bens adquiridos durante a união pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem comprou ou em nome de quem foi registrado, presumindo esforço conjunto.
É preciso entender que a construção da casa pelos cônjuges se incorporou ao terreno que já pertencia a uma pessoa, no caso, o sogro ou sogra, por isso, não pode o imóvel como um todo ser partilhado entre os ex-cônjuges.
O que será partilhado são os direitos decorrentes da construção, ou seja, os valores gastos com a edificação, conforme previsto no artigo 1.255, do Código Civil:
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Logo, o que a legislação quer dizer é que, se os cônjuges, construíram a casa no terreno dos familiares de um deles, mediante autorização do proprietário, procederam de boa-fé, e por isso terão direito à INDENIZAÇÃO. Assim, o cônjuge afastado do imóvel, pode pleitear ao outro o que lhe cabe a título de meação, sendo a obrigação de indenizar, daquele que tem a obrigação de partilhar o bem.