A rescisão de contrato de trabalho é um processo que acontece com o objetivo de formalizar o desligamento de um colaborador de determinada empresa. E sinaliza o término do vínculo empregatício. Esse desligamento pode ocorrer de diferentes formas. Por isso, é importante se atentar aos tipos de rescisões.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
A rescisão de contrato de trabalho por demissão sem justa causa é uma categoria de desligamento em que o trabalhador é despedido sem motivo legal, afinal de contas, o empregador tem o direito de gerir seu negócio da maneira que lhe for mais conveniente. Portanto, a empresa deve recompensá-lo com benefícios para manter o processo de desligamento de acordo com as regras trabalhistas. Isso significa que esse tipo de desligamento obriga o empregador a pagar diversos tipos de indenizações e penalidades, pois o empregado não cometeu um erro e não esperava pelo desligamento. Além disso, esse tipo de rescisão torna obrigatória a liberação da chave de acesso ao FGTS e das guias para recebimento do seguro-desemprego.
Este é o modelo de rescisão em que os funcionários têm mais direitos. São eles:
- saldo de salário dos dias trabalhados;
- aviso prévio indenizado;
- aviso prévio indenizado proporcional;
- férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
- décimo terceiro proporcional;
- multa de 40% referente ao FGTS;
- seguro-desemprego;
- saldo do FGTS.
DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA
Ao contrário da demissão sem justa causa, quando acontece a rescisão de contrato de trabalho por demissão com justa causa, é preciso que o empregador justifique. Sendo assim, o ex colaborador deve ter descumprido pelo menos um de seus deveres que estão previstos no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, que são:
- Ato de improbidade;
- Incontinência de conduta ou mau procedimento;
- Negociação habitual no ambiente de trabalho;
- Condenação criminal do empregado;
- Desídia no desempenho das respectivas funções;
- Embriaguez habitual ou em serviço;
- Violação de segredo da empresa;
- Ato de indisciplina ou insubordinação;
- Abandono de emprego;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas no serviço; contra qualquer pessoa;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos;
- Prática constante de jogos de azar;
- Atos atentatórios à segurança nacional;
- Perda da habilitação profissional.
Em virtude da demissão por justa causa, o que o funcionário demitido recebe?
- Saldo de salário;
- 13º integral se houver;
- Férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;
- Salário-Família (Quando For O Caso); e
- Depósito do FGTS do mês da rescisão.
PEDIDO DE DEMISSÃO
O pedido de demissão nada mais é do que um documento que irá formalizar a intenção de um funcionário de rescindir seu contrato de trabalho. Além disso, por envolver questões burocráticas, essa formalização é ainda mais importante nas rescisões de contratos estabelecidos pela CLT, e o funcionário tem direito de receber:
- Saldo de salário dos dias trabalhados;
- 13º salário proporcional; e
- Eventuais férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO INDIRETA
Segundo o Artigo 483 da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho é uma modalidade que se dá através de uma falta grave que o empregador comete com o funcionário. Desse modo, é uma demissão por justa causa inversa, ou seja, do empregado para o empregador.
Por exemplo, caso o empregador deixe de pagar o salário, deixe de recolher o FGTS ou aja de forma discriminatória, o colaborador pode entrar com o pedido de demissão com justa causa.
No caso da rescisão indireta, o empregado recebe todos os seus direitos, entre eles estão:
- Salário proporcional de acordo com os dias trabalhados desde o último pagamento;
- Aviso prévio como previsto em lei;
- Férias vencidas junto ao acréscimo de 1/3 do salário;
- 13º proporcional ao tempo de serviço;
- Saque do FGTS;
- Saque dos 40% referente a indenização;
- Documentos para dar entrada no seguro-desemprego.
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR CULPA RECÍPROCA
A culpa recíproca ocorre quando ambas as partes, empregado e empregador, dão causa à rescisão do contrato de trabalho. Está prevista no artigo 484 da CLT. É a existência de duas faltas graves, que devem ser concomitantes, não devendo haver lapso temporal entre elas.
A falta do empregado seria a prevista em uma das alíneas do artigo 482 da CLT e a falta do empregador, a prevista em uma das alíneas do artigo 483 da CLT.
Quando isso acontece, ainda é necessário que a empresa libere a chave de acesso ao FGTS. Porém, as guias do seguro-desemprego não devem ser fornecidas.
RESCISÃO POR COMUM ACORDO
Esse é o tipo de rescisão do contrato de trabalho que ocorre após o colaborador e a empresa manifestarem o interesse em romper o vínculo trabalhista. Aqui ambas as partes entram com consenso sobre a quebra do vínculo trabalhista. Neste caso, as verbas liberadas ao colaborador são:
- O salário;
- metade do aviso prévio;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas, acrescidas de 1/3;
- férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
- multa de 20% do FGTS.