O Código Civil, possui um Capítulo inteiro reservado A SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA, com início no artigo 1857 ao 1880, e agora, vamos passar a explicar um pouco sobre cada uma das formas do testamento comum, vamos lá!
TESTAMENTO PÚBLICO
Previsto no artigo 1.864, é o formato mais seguro, e tem como requisitos essenciais:
– ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
– lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
– ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Para ser testemunha, a pessoa não pode estar entre as que vão receber qualquer parcela do patrimônio.
Apesar do nome, o testamento público é sigiloso. Apenas o tabelião e as testemunhas ficam sabendo o que foi escrito. Fica um registro nos cartórios de que a pessoa deixou um testamento, mas o conteúdo só será revelado aos herdeiros depois que eles apresentarem a certidão de óbito do testador.
O objetivo do sigilo é evitar que haja conflito dos herdeiros com o testador, ou dos herdeiros entre si. O segredo sobre o conteúdo também preserva a possibilidade de o testador mudar de ideia e alterar o documento. O sigilo é uma obrigação dos cartórios.
A lei não impede que o testador conte para quem quiser sobre o conteúdo do testamento.
TESTAMENTO FECHADO (OU CERRADO).
Previsto no artigo 1.868, envolve um ritual que lhe confere certo charme, mas é pouco recomendado, e tem como requisitos essenciais:
– que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
– que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
– que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
– que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Contudo, ninguém além do próprio testador fica sabendo do que foi escrito. Fica um registro público de que existe um testamento fechado em nome da pessoa. Depois da morte, o envelope é aberto por um juiz na frente dos herdeiros.
É neste momento que os problemas do testamento fechado costumam aparecer. Qualquer irregularidade descoberta pode invalidar o documento. Por exemplo: se o testador não respeitou a parcela mínima (metade do patrimônio) para os herdeiros necessários. Também pode ser considerado nulo se apresentar lacre rompido ou violado.
Por isso o testamento fechado é raro.
TESTAMENTO PARTICULAR
Previsto no artigo 1.876, é feito sem certificação em cartório e precisa estar assinado por três testemunhas (que também não podem receber parte da herança).
O testamento particular tem a vantagem de ser mais barato, porque dispensa os serviços do cartório. Porém, esse tipo de documento não deixa registro público de sua existência, o que o torna menos seguro. Sendo recomendado que o testador entregue o testamento particular a alguém de absoluta confiança.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Assim, são menores as chances de o documento privado se perder.
Consulte sempre um advogado!
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