Assim que o Supremo Tribunal Federal colocou o tema na sua pauta de julgamento (13/05) a ADI 5090, passamos a receber mensagens diariamente. Em razão disso, resolvi fazer esse texto, para explicar do que se trata essa Ação Direta de Inconstitucionalidade, e fazer você avaliar a situação, se deve ou não ingressar com a ação.
Mas antes disso, importante esclarecer algumas coisas…
O que é o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS)?
É um benefício trabalhista bastante conhecido, garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7ª, inciso III, que aduz:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
Foi criado com o objetivo de proteger os trabalhadores demitidos sem justa causa, sendo uma reserva financeira do trabalhador, depositada mensalmente pelo empregador, que só pode ser sacada em situações específicas, como na demissão sem justa causa ou aposentadoria, por exemplo.
O FGTS consiste no depósito mensal de uma quantia correspondente a 8% do salário do funcionário, esse valor é depositado em uma conta vinculada ao contrato de trabalho e nessa conta o valor tem um rendimento próximo ao da Poupança.
Como é a correção do FGTS?
Atualmente, os valores em conta no FGTS são remunerados por duas taxas, a primeira prevista pela Lei nº 8.036/90, em seu artigo 13:
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.
E a segunda prevista no artigo 17 da Lei nº 8177/91, que é a Taxa Referencial (TR):
Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração.
Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.
Os juros de 3% ao ano não entram no debate. O que se discute é a TR, que há muito tempo não supera nenhum índice de inflação (ex. IPCA e INPC).
O que acontece é que a Taxa Referencial utilizada no FGTS sempre abaixo da inflação, por consequência a quantia que está guardada perde poder de compra na sociedade com o passar dos anos. A correção monetária serve justamente para repor a perda da inflação, logo, se ela perde dos índices de inflação, ela não cobre essa perda do poder de compra.
Por esse motivo, muitas pessoas ingressaram no judiciário pedindo para que o saldo do FGTS fosse recalculado utilizando índices de atualização monetária mais favoráveis, como ocorre com o INPC ou IPCA, utilizando o argumento que ocorreu defasagem na correção desde 1999.
Quem pode pedir a Revisão do FGTS?
Todos os trabalhadores com o FGTS recolhido, durante o ano de 1999 a 2013. A correção valerá tanto para os trabalhadores que ainda estão com o saldo nas contas do fundo, como também para os trabalhadores que resgataram parcial ou integralmente todos os valores.
Devo ou não ingressar com a ação, e quais as consequências?
Ao invés de responder tal pergunta apenas com SIM ou NÃO, vamos entender as possibilidades, para que você tire suas próprias conclusões.
O Supremo Tribunal de Justiça, decidiu que não cabe ao Poder Judiciário a substituição de índice de correção monetária fixado em lei. Só o Congresso Nacional pode legislar a respeito, diante disso, cabe ao Supremo Tribunal Federal, decidir pela inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) ou por sua constitucionalidade.
Em caso de se decidir pela inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR), a mesma não deve ser aplicada na correção dos depósitos do FGTS, o que irá gerar um valor considerável dos depósitos defasados, passíveis de revisão. Caso contrário, não será possível a revisão. Podendo inclusive, caso o STF decida por declarar inconstitucional a aplicação da TR e reconhecer a prescrição quinquenal, será possível cobrar valores até 5 anos antes do ajuizamento da Ação Civil Pública, que foi em fevereiro de 2014.
Caso você entre com a ação de revisão do FGTS antes do STF julgar o tema, estará amparado tanto no caso de o Tribunal entender pela simples procedência da ação, assim como pela procedência com modulação de efeitos, que pode definir que somente terá direito a revisão aquelas pessoas que entraram com a ação até o momento do julgamento.
Todavia, caso opte por esperar até o julgamento, estará amparado somente no caso de o STF julgar pela simples procedência, pois caso ocorra a modulação dos efeitos o Supremo pode incluir somente aqueles que já entraram com a ação, que não ingressou com a ação perde o direito de levar ao judiciário tal demanda.
Outro ponto a ser analisado é, caso você preencha os requisitos para a concessão dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, a mesma poderá ser requerida e não terá nada a perder ao propor a ação, sendo que muitas ações tendo em vista o seu valor, são de competência do Juizado Especial, então pode-se ingressar com a ação para se resguardar e caso a decisão do STF seja desfavorável, não terá que pagar nada no juizado.
Contudo, se não preencher os requisitos da assistência judiciária e nem a causa seja compatível com o procedimento do juizado, você precisa ter em mente que existem riscos, posto que caso seja julgado pela constitucionalidade da TR, terá que arcar com as custas do processo, por isso é importante entender todos os detalhes sobre a ação e todos os riscos que ela envolve.
Ficou com alguma dúvida, entre em contato conosco.
4 comentários em “Revisão do FGTS.”
Informaçoes muito importantes. Muita gente nao tem muito conhecimento sobre o FGTS! Parabens pela publicaçao!!
Obrigada! ♥
Muito esclarecedor esse post, tinha algumas dúvidas se caberia entrar ou não com ação e pude elucidar. Agradeço.
Obrigada! ♥