Comprar um imóvel na planta representa a realização de um sonho. Não é à toa que quando alguém compra um imóvel, cria-se muita expectativa pela data de entrega e o recebimento das chaves.
Você sabia que NÃO é necessário cancelar o contrato para receber a indenização. Você pode manter o imóvel e receber a indenização pelo atraso. A construtora não pode jamais cancelar o contrato por conta desse pedido de indenização.
Mas e quando a construtora atrasa a entrega – o que fazer?
Verificar se já passou o prazo de tolerância.
No contrato de compra e venda estabelecido entre a construtora e o consumidor, consta a data de entrega do empreendimento. Em alguns casos, além da data prevista de entrega, é estabelecido um período de tolerância, caso a construtora atrase a entrega. Porém, é considerada legal a tolerância máxima de até 180 dias de atraso, sendo esses dias CORRIDOS.
Ou seja, se o contrato prevê um prazo de tolerância superior a 180 dias de atraso, é inválido. Se o atraso for superior aos 180 dias, a construtora deve indenizar o consumidor pelo atraso.
Cuidado com o habite-se.
Embora o Habite-se tenha como sinônimo “Certificado de Conclusão da Obra”, a emissão deste documento não significa que o imóvel foi entregue, o que ocorre somente com entrega das chaves.
Pedir Indenização.
Quando a construtora atrasa a entrega, deve pagar ao consumidor multa aproximadamente no percentual 0,5% ao mês sobre o valor integral do imóvel, além de informar mensalmente sobre o andamento da obra.
Além da indenização por danos materiais, que corresponde a multa, em alguns casos é direito do consumidor a reparação por danos morais. Isso ocorre quando há comprovação de um planejamento familiar e financeiro com base na data prometida de entrega da obra – situações como casamento marcado, chegada de um filho ou sair do aluguel.
O consumidor pode exigir ainda o congelamento do saldo devedor, sem aplicação do índice de correção (INCC) e o direito de não pagar a taxa de obra.