Nas empresas, as férias coletivas são comuns nos finais de ano ou em períodos de baixa produção, de acordo com cada segmento de negócio. Entretanto, com a situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia do novo coronavírus, esse tipo de recesso também se tornou uma alternativa para que as organizações evitem demissões em massa.
Isso porque, com a queda nos lucros e, até mesmo, a impossibilidade de abertura, já que não são todas as empresas que têm a possibilidade de operar em regime de home office, além de afastar o fantasma do desemprego, colocar todos os colaboradores de férias preserva a saúde física e mental do time, trazendo economia com gastos, como energia, internet, telefone, entre outros. Neste artigo, vamos esclarecer algumas dúvidas que podem surgir sobre férias coletivas.
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O que são férias coletivas?
Ao contrário das férias individuais, que podem ser combinadas entre empresa e colaborador, as coletivas são decididas pela empregadora, podendo abranger toda a equipe ou somente alguns setores.
Quantos dias posso sair de férias coletivas?
As férias coletivas não podem ser menores que 10 dias, podendo ser no total de 30 dias. Inclusive as férias coletivas podem ser concedidas em até dois períodos do ano.
As férias podem iniciar em qualquer período?
Com a Reforma Trabalhista, as férias não podem iniciar dois dias antes de um feriado ou descanso semanal remunerado. Por exemplo, as férias deste ano devem iniciar no máximo dia 22/12/2021, pois dia 25/12 é feriado, assim como não podem iniciar no dia 30/12, devido ao feriado no dia 01/01/2022.
O colaborador pode se recusar a tirar férias coletivas?
Definitivamente, não! Mesmo no caso das férias individuais, quando há um acordo sobre o melhor período para ambas as partes, de acordo com a legislação, férias são obrigatórias, e não opcionais. Além disso, de acordo com o artigo 136 da Lei nº 1535, a decisão final sobre elas cabe sempre ao gestor e não ao colaborador.
As férias coletivas são remuneradas?
Sim. As férias coletivas são remuneradas assim como as férias individuais. Inclusive com direito ao recebimento de ⅓ sobre as férias.
Iniciei este ano na empresa. Também tenho direito às férias coletivas?
Sim. As férias coletivas são para todos os trabalhadores. Vejamos um exemplo.
Um trabalhador iniciou na empresa, em 01/10/2021 e a empresa concederá 15 dias de férias coletivas a partir do dia 22/12/2021. Para cada mês do período aquisitivo completado, o trabalhador tem direito há 2,5 dias de férias. Neste caso, o trabalhador terá direito à 7,5 dias de férias coletivas. Mas a empresa concederá 15 dias de férias coletivas. Então serão 7,5 dias de férias coletivas e 7,5 dias de licença remunerada.
A licença remunerada é quando a empresa concede férias coletivas e o trabalhador ainda não possui os dias suficientes para o total de férias coletivas. Assim, a empresa arca com esses dias do trabalhador. Sem prejuízo salarial ao trabalhador.
Como são feitos os cálculos trabalhistas?
O pagamento durante as férias coletivas é igual ao das férias convencionais, ou seja, o RH deve obedecer sempre à proporção de meses trabalhados no período de um ano acrescidos de 1/3.
Mas você pode se perguntar: “e no caso de o colaborador ainda não ter completado 1 ano de empresa? Ele pode tirar férias coletivas?”. A resposta é “sim”! Porém, nesse caso, o pagamento será proporcional ao período de férias a que ele tem direito e o restante deverá ser dado como licença remunerada.
Assim, como será uma antecipação de férias, quando esse colaborador voltar do recesso, seu período de casa é reiniciado, iniciando uma nova contagem.
Qual o prazo de pagamento?
Antes da pandemia, o pagamento das férias coletivas deveria ser efetuado com até 2 dias de antecedência. Agora, de acordo com a MP, o pagamento pode ser efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao início do gozo.