Viegas Futami Advocacia

GARANTIA: CONHEÇA OS PRAZOS PARA RECLAMAR DE PRODUTO COM DEFEITO

Ao realizar a compra de um produto, muitos consumidores ficam em dúvida se o produto possui garantia ou não, sendo que a resposta a esse questionamento é muito simples, o direito a garantia existe!

Nós temos atualmente, três modalidades de garantia, que são: Legal, Contratual e Estendida, a qual explicaremos cada uma delas a seguir.

GARANTIA LEGAL

Prevista no Código de Defesa do Consumidor no artigo 24, a garantia legal é INDEPENDENTE da garantia contratual, ou seja, a lei garante e ponto, sendo assim todo consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável (um alimento, por exemplo), ou 90 dias se for durável (uma máquina de lavar, por exemplo). O prazo começa a contar a partir do recebimento do produto, com exceção nos casos de vício oculto, em que a garantia começa a vigorar a partir da constatação do vício.

GARANTIA CONTRATUAL

Apesar de NÃO ser obrigatória, está prevista no artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, e é COMPLEMENTAR à legal e será conferida mediante termo escrito, ou seja, é somada a garantia legal, devendo o consumidor ficar atento a esses prazos, para ter seu direito resguardado. Sua vigência começa a partir da data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa – normalmente estabelecida no “termo de garantia”. Conforme o artigo 74 do mencionado diploma legal, a não entrega do termo de garantia contratual devidamente preenchido constitui crime e a pena prevista é de 1 a 6 meses de detenção, ou multa.

GARANTIA ESTENDIDA

É uma forma de seguro, paga pelo consumidor, regulamentada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). Consiste na manutenção do produto adquirido após o vencimento da garantia legal (90 dias) ou garantia contratual (prazo estipulado pelo fabricante). Nessa modalidade, o consumidor deverá ficar atento para os termos da garantia. O produto só estará segurado naquilo que está devidamente descrito na apólice, ou seja, o produto poderá ter cobertura apenas em parte, como por exemplo, somente o câmbio e não o motor do veículo, ou cobertura de roubo e não furto. Portanto, o consumidor deverá ler atentamento o contrato antes de assiná-lo, verificando se a garantia estendia atenderá as suas necessidades.

Ao comprar um novo produto, possivelmente, você já deve ter se questionado se aquele item tem garantia. Não precisa quebrar muito a cabeça, a resposta é simples.

O Código de Defesa do Consumidor, prevê

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

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