Viegas Futami Advocacia

5 DIREITOS DO CONSUMIDOR QUE TODOS DEVERIAM SABER

Antes de falarmos sobre direitos do “consumidor”, vejamos, primeiro, quem se enquadra nesse conceito de acordo com a legislação.

Segundo o art. 2º do CDC, consumidor é a pessoa que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo, aquele que coloca encerra a cadeia de produção. Esclarecido isso, listamos 05 direitos consumeristas que você deveria saber:

1º – Arrependimento da compra a distância:

Nos casos em que o consumidor efetua uma compra à distância, PODERÁ DESISTIR da aquisição do produto ou serviço, SEM JUSTIFICATIVA, no prazo de 7 dias a contar da data de recebimento do produto ou da contratação dos serviços, sendo que o que já tiver sido pago, deverá ser devolvido de imediato, com atualização monetária, conforme dispõe o artigo 49 do CDC.

2º – Cobrança indevida, devolução em dobro:

Na hipótese de haver uma cobrança indevida, o consumidor poderá exigir que os valores cobrados indevidamente sejam-lhe devolvidos EM DOBRO, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais, salvo nas hipóteses de engano justificável, conforme a regra do artigo 42 do CDC.

3º – Multa por perda de comanda é proibida:

O consumidor pagará tão somente o que consumiu, conforme os artigos 39, V, e 51, IV, ambos do CDC. As relações consumeristas estão bastante presentes em nosso dia a dia, e, muitas vezes, não sendo raro que haja prática abusiva por parte dos fornecedores de serviços e/ou produtos.

4º – Produto com preços diferentes:

A regra é, o consumidor que encontrar valores distintos para o mesmo artigo, num determinado estabelecimento, tem o direito de pagar o menor valor. Tanto a etiqueta da prateleira, a etiqueta do produto, ou os anúncios da TV/site e do folder são considerados publicidade para os efeitos do artigo 30 CDC.

5º – Não existe um valor mínimo para compras com cartão:

Alguns estabelecimentos se negam a receber esta modalidade de pagamento devido ao valor ser considerado baixo, o que é VEDADO por Lei! Adverte-se, ainda, para o fato de que a cobrança de valor maior ao da mercadoria ou serviço, sob condição do aceite de cartão de crédito, se classifica como prática ABUSIVA, conforme determina o artigo 39, V, do CDC.

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