Viegas Futami Advocacia

CONTRATO DE TRABALHO: ENTENDA OS 6 TIPOS DE RESCISÃO. 

A rescisão de contrato de trabalho é um processo que acontece com o objetivo de formalizar o desligamento de um colaborador de determinada empresa. E sinaliza o término do vínculo empregatício. Esse desligamento pode ocorrer de diferentes formas. Por isso, é importante se atentar aos tipos de rescisões. 

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA 

A rescisão de contrato de trabalho por demissão sem justa causa é uma categoria de desligamento em que o trabalhador é despedido sem motivo legal, afinal de contas, o empregador tem o direito de gerir seu negócio da maneira que lhe for mais conveniente. Portanto, a empresa deve recompensá-lo com benefícios para manter o processo de desligamento de acordo com as regras trabalhistas. Isso significa que esse tipo de desligamento obriga o empregador a pagar diversos tipos de indenizações e penalidades, pois o empregado não cometeu um erro e não esperava pelo desligamento. Além disso, esse tipo de rescisão torna obrigatória a liberação da chave de acesso ao FGTS e das guias para recebimento do seguro-desemprego. 

Este é o modelo de rescisão em que os funcionários têm mais direitos. São eles: 

  • saldo de salário dos dias trabalhados; 
  • aviso prévio indenizado; 
  • aviso prévio indenizado proporcional; 
  • férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; 
  • décimo terceiro proporcional; 
  • multa de 40% referente ao FGTS; 
  • seguro-desemprego; 
  • saldo do FGTS. 

DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA 

Ao contrário da demissão sem justa causa, quando acontece a rescisão de contrato de trabalho por demissão com justa causa, é preciso que o empregador justifique. Sendo assim, o ex colaborador deve ter descumprido pelo menos um de seus deveres que estão previstos no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, que são: 

  • Ato de improbidade; 
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento; 
  • Negociação habitual no ambiente de trabalho; 
  • Condenação criminal do empregado; 
  • Desídia no desempenho das respectivas funções; 
  • Embriaguez habitual ou em serviço; 
  • Violação de segredo da empresa; 
  • Ato de indisciplina ou insubordinação; 
  • Abandono de emprego; 
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas no serviço; contra qualquer pessoa; 
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos; 
  • Prática constante de jogos de azar; 
  • Atos atentatórios à segurança nacional; 
  • Perda da habilitação profissional. 

Em virtude da demissão por justa causa, o que o funcionário demitido recebe? 

  • Saldo de salário; 
  • 13º integral se houver; 
  • Férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional; 
  • Salário-Família (Quando For O Caso); e 
  • Depósito do FGTS do mês da rescisão.  

PEDIDO DE DEMISSÃO 

O pedido de demissão nada mais é do que um documento que irá formalizar a intenção de um funcionário de rescindir seu contrato de trabalho. Além disso, por envolver questões burocráticas, essa formalização é ainda mais importante nas rescisões de contratos estabelecidos pela CLT, e o funcionário tem direito de receber: 

  • Saldo de salário dos dias trabalhados; 
  • 13º salário proporcional; e 
  • Eventuais férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional; 

RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO INDIRETA 

Segundo o Artigo 483 da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho é uma modalidade que se dá através de uma falta grave que o empregador comete com o funcionário. Desse modo, é uma demissão por justa causa inversa, ou seja, do empregado para o empregador. 

Por exemplo, caso o empregador deixe de pagar o salário, deixe de recolher o FGTS ou aja de forma discriminatória, o colaborador pode entrar com o pedido de demissão com justa causa. 

No caso da rescisão indireta, o empregado recebe todos os seus direitos, entre eles estão: 

  • Salário proporcional de acordo com os dias trabalhados desde o último pagamento; 
  • Aviso prévio como previsto em lei; 
  • Férias vencidas junto ao acréscimo de 1/3 do salário; 
  • 13º proporcional ao tempo de serviço; 
  • Saque do FGTS; 
  • Saque dos 40% referente a indenização; 
  • Documentos para dar entrada no seguro-desemprego. 

RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR CULPA RECÍPROCA 

A culpa recíproca ocorre quando ambas as partes, empregado e empregador, dão causa à rescisão do contrato de trabalho. Está prevista no artigo 484 da CLT. É a existência de duas faltas graves, que devem ser concomitantes, não devendo haver lapso temporal entre elas. 

A falta do empregado seria a prevista em uma das alíneas do artigo 482 da CLT e a falta do empregador, a prevista em uma das alíneas do artigo 483 da CLT. 

Quando isso acontece, ainda é necessário que a empresa libere a chave de acesso ao FGTS. Porém, as guias do seguro-desemprego não devem ser fornecidas. 

RESCISÃO POR COMUM ACORDO 

Esse é o tipo de rescisão do contrato de trabalho que ocorre após o colaborador e a empresa manifestarem o interesse em romper o vínculo trabalhista. Aqui ambas as partes entram com consenso sobre a quebra do vínculo trabalhista. Neste caso, as verbas liberadas ao colaborador são: 

  • O salário; 
  • metade do aviso prévio; 
  • 13º salário proporcional; 
  • férias vencidas, acrescidas de 1/3; 
  • férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 
  • multa de 20% do FGTS. 

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