Viegas Futami Advocacia

E possível determinar a prestação de contas para fiscalização de pensão alimentícia?

Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho o próprio sustento e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao sustento próprio. 

Assim, fixados os alimentos devidos por um genitor em favor do filho, uma questão surge, é possível àquele que paga os alimentos exigir a prestação de contas dos valores pagos do genitor guardião? 

A resposta é AFIRMATIVA. 

A Lei nº 13.058/2014 incluiu ao artigo 1583 do Código Civil o § 5º, que assim prescreve: 

“Art. 1.583 (…) § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos”. 

Em sentido semelhante já prescrevia o artigo 1.589 do Código Civil: 

“Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”. 

É possível determinar a prestação de contas para fiscalização de pensão alimentícia. Para seu cabimento, não é necessária a comprovação prévia do mau uso da verba alimentar, bastando INDÍCIOS. O processo deve seguir o rito ordinário, com ampla dilação probatória, e só é cabível a partir da entrada em vigor da Lei 13.508/2014. 

Assim, a prestação de contas de pensão alimentícia permite que os valores alimentares sejam mais bem conduzidos, previne intenções maliciosas de desvio e ganha caráter de educação do administrador para conduzir corretamente os negócios dos filhos menores. 

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