Apesar de não ser um direito muito conhecido pelos empregados, ele está previsto no Artigo 30 da Lei nº 9.656, de 1998, conhecida como a Lei dos Planos de Saúde, regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vejamos:
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Se você foi demitido sem justa causa, então pode optar por permanecer no plano de saúde da empresa por um período limitado, que pode ser um terço do tempo de serviço na empresa, ou no mínimo seis meses e no máximo dois anos.
Importante ressaltar que esse direito também é estendido aos dependentes, ou seja, todo o grupo familiar pode dar continuidade ao contrato junto à operadora de saúde.
Por outro lado, se a rescisão de contrato foi voluntária ou por justa causa, então esse direito não é válido.
Por isso é importante ficar atento aos seus direitos, já que a permanência no plano de saúde da empresa é garantida ao funcionário, porém, é ele quem deverá arcar com as mensalidades após sua demissão.
Segundo a ANS, a empresa deve notificar o funcionário que ele pode optar por continuar no plano em até 30 dias após a data da notificação do aviso prévio.
Vale lembrar também que esse direito só é válido enquanto o funcionário estiver desempregado e, no momento de sua contratação por uma nova empresa, passa a não ter mais validade.
Após a demissão, o ex-funcionário que optar por permanecer com o plano de saúde também se responsabiliza por arcar com o valor total do plano de saúde.
Assim, a mensalidade que era paga pela empresa passa a ser cobrada integralmente do funcionário, porém, vale ressaltar que o preço do plano não pode ser alterado pela operadora.
E caso haja recusa do empregador ou do plano de saúde, o consumidor terá de acionar a Justiça para ter o resultado pretendido, devendo ser, inclusive, indenizado.
Em todo caso, o aconselhado é que consulte sempre um advogado que entenda do assunto para assessorar você na possível solução jurídica e trazer um resultado melhor.
Consulte sempre um advogado!