Dizem por aí que herança é “aquilo que os mortos deixam para que os vivos se matem”.
De fato, quem lida com questões sucessórias ou já foi parte em algum processo de inventário sabe o quão complicado é o caminho até a partilha dos bens, especialmente quando existem vários herdeiros.
No momento da morte, a herança é automaticamente transmitida para todos os herdeiros. Mas antes de ser feita a partilha, ao final do inventário, a herança é considerada como um único bem, uma coisa indivisível ainda que existam vários bens e vários herdeiros. (Código Civil artigo 1.791).
Trata-se do chamado condomínio necessário (forçado), e com a sua formação, surgem sempre as divergências com relação à utilização do bem de forma exclusiva e a possibilidade/necessidade de venda, situações que invariavelmente levam os herdeiros a um litígio judicial para extinção do condomínio.
Num condomínio, todos são donos juntos com os mesmos direitos e deveres sobre a coisa, e por isso a lei determina que cada condômino responda aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelos danos que lhe causou (Código Civil artigo 1.319), sendo que a administração do imóvel caberá a todos os herdeiros e, para fins de administração e conservação do bem, a vontade da maioria absoluta deve prevalecer; é o que prevê o artigo 1.325 do Código Civil.
Desta forma, se um herdeiro está na posse de um imóvel usando-o exclusivamente, os outros herdeiros podem cobrar deste um aluguel proporcional ao seu quinhão. O nosso sistema jurídico veda o enriquecimento sem causa e considera que o herdeiro que usa o bem exclusivamente está tendo um benefício em prejuízo outros herdeiros que não estão aproveitando o bem.
Para cobrar este aluguel é preciso antes notificar o herdeiro que está na posse do imóvel. A partir deste momento, da notificação, o herdeiro fica oficialmente ciente de que os outros herdeiros querem um aluguel e ele pode decidir se vai pagar o aluguel ou deixar o imóvel.