A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor, e será transmitida aos seus herdeiros automaticamente. Isso envolve, portanto, um patrimônio positivo (bens e direitos) e negativo (dívidas).
Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, que decorre na ocasião do inventário, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. Valendo lembrar que ela estabelece a parte que cabe à cada um dos herdeiros, conforme a lei ou o testamento.
O Código Civil, por sua vez, estabelece as regras para o pagamento de dívidas do falecido, sendo que no artigo 1.997, prevê que “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.”
Ou seja, existe uma proteção legal, que limita a responsabilidade dos herdeiros, para que somente se responda pela dívida, até o montante do quinhão recebido. Considerando o acima exposto, surge algumas dúvidas.
O credor pode cobrar toda a dívida de somente um herdeiro? A cobrança deve ocorrer a todos conjuntamente? Existe solidariedade entre herdeiros?
A responda depende do momento que acontece a cobrança, se no curso do inventário, ou se após a partilha dos bens. Se o inventário estiver em andamento, a partilha ainda não terá sido feita, prevê o § 1º do Art. 1.997:
§ 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
Neste caso, receberão o crédito do espólio, e não de cada herdeiro.
Após a conclusão da partilha, os herdeiros não estão mais unidos pelo espólio. Assim, cada um é sucessor do falecido, na proporção da parte que lhe cabe da herança. Cabendo ao credor, no momento de ajuizar a cobrança de dívida de falecido após a partilha concluída, indicar os sucessores responsáveis pela dívida de forma proporcional à herança recebida, ou seja, pro rata em relação à dívida, visto que não há solidariedade passiva entre os sucessores, a teor do artigo 796 do Código de Processo Civil em vigor:
Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
As dívidas do falecido nem sempre serão pagas. Há débitos que não podem ser cobrados em determinadas situações ou quando não se observarem as formalidades legais. É o caso de dívida já extinta ou que não teve seu pagamento solicitado no tempo devido. Uma dívida cuja parte que excede o montante total do patrimônio do falecido também não será cobrada.
1 comentário em “Dívidas do falecido: qual a responsabilidade dos herdeiros?”
Muito útil o artigo Dra. Ana Paula. Sempre temos dúvidas sobre estes assuntos de herança, dividas e correlatos.