No dia 04 de agosto de 2021, uma reportagem da Folha de São Paulo, gerou uma grande revolta no publico feminino, ao informar que três unidades da Unimed no interior de Minas Gerais e em São Paulo estão exigindo autorização do marido para a inserção do Dispositivo Intrauterino (DIU) em pacientes que são casadas.
Segundo informado pela Folha, três unidades da Unimed no interior de Minas Gerais e em São Paulo exigiam autorização do cônjuge para o procedimento, baseando-se na lei 9.263 de 1996, chamada de lei do planejamento familiar.
Mas o que diz o artigo 10, § 5º da referida Lei?
Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:
(…)
§ 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.
(…)
O DIU é uma forma de esterilização?
NÃO, o DIU é um dispositivo intrauterino pequeno e flexível que deve ser inserido pelo médico no interior da cavidade uterina, sendo um método anticoncepcional de longo prazo e REVERSÍVEL.
Os planos de saúde, fizeram uma interpretação extensiva da Lei, para não cobrir o procedimento, que deve ser custeado pelo plano, criando assim uma dificuldade para a mulher, posto que como dito acima, a Lei não EXIGE consentimento do cônjuge para a inserção de um método contraceptivo REVERSIVEL, como é o caso do DIU, a Lei exige o consentimento em caso de ESTERELIZAÇÃO VOLUNTÁRIA.
A própria lei de planejamento familiar é objeto de críticas por parte das defensoras dos direitos reprodutivos da mulher. Entretanto, com o caso do Dispositivo Intrauterino e a obrigação ilegal da assinatura do cônjuge, isso fica ainda mais evidente. A decisão dos planos de saúde em questão fere a autonomia da mulher, sendo que as mulheres que se sentirem lesadas e/ou tiverem o procedimento negado, podem ingressar no Judiciário, para obrigar o plano de saúde a cobrir o procedimento, sem anuência do cônjuge, uma vez que não essa previsão na lei, sendo a recusa injustificada.